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"Ferramentas não faltam para que se tenha
melhores rodovias, resta saber se elas serão usadas da forma
adequada"
7 de Junho de 2005 - A lei das parcerias público-privadas (PPPs) - a
Lei nº 11.079/04 - definiu parceria público-privada como "o contrato
administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou
administrativa", definição esta que foi incluída pelo Legislativo.
Já neste ponto o legislador brasileiro contrariou
- talvez para facilitar a aplicação - aquilo que vários autores que
estudaram o assunto anteriormente apregoavam, ou seja, que o termo
parceria público-privada seria um termo "guarda-chuva", que poderia
englobar diversas combinações de contratos, variando desde a simples
terceirização até a privatização.
De acordo com nossa nova legislação, portanto,
PPP é uma espécie do gênero concessão e engloba duas modalidades: a
patrocinada, que diz respeito àqueles projetos em que, além da
tarifa cobrada do usuário, o governo também contribui para a
remuneração do parceiro privado; e a administrativa, em que a
própria administração pública é a usuária direta ou indireta dos
produtos ou serviços - neste caso a administração pode pagar ao
parceiro privado sem a necessidade de parte de a receita ser
proveniente dos usuários.
De forma simplificada, é possível afirmar que
possuímos agora uma lei que conseguiu resolver bem os dois
principais pontos para a qual foi criada: propiciar um ambiente mais
seguro aos investidores de projetos públicos, o que por si só já
diminui o risco dos projetos e conseqüentemente os custos para a
população; e viabilizar projetos de concessão que não eram
economicamente viáveis somente com a cobrança de tarifas dos
usuários (como a grande parte das rodovias do país, para citar um
exemplo).
Embora os desafios principais tenham sido resolvidos, alguns pontos
negativos chamam a atenção na leitura da lei, principalmente quando
é feita uma análise que venha testar a discricionariedade que ela
legou ao Poder Executivo em relação ao uso da criatividade observada
em projetos de PPPs bem sucedidos no exterior. Para tornar a análise
mais focada, os exemplos usados serão da área de rodovias, sem
dúvida umas das áreas onde as PPPs deverão ser intensamente
utilizadas.
Um dos pontos críticos - e que não existia no
projeto original - está no parágrafo 4º do artigo 2º. Este
dispositivo limita o uso das PPPs em relação ao valor do contrato e
ao prazo de duração. Segundo ele, não se pode estabelecer uma PPP se
o projeto tiver valor inferior a R$ 20 milhões ou duração inferior a
cinco anos, limites que parecem arbitrários e impensados. Por
exemplo, por qual motivo uma prefeitura de uma cidade pequena ficou
impedida de estabelecer uma PPP com uma empresa privada visando a
manutenção de suas ruas e avenidas?
Um dos pontos críticos está no dispositivo que limita o uso das
PPPs em relação ao valor e ao prazo do contrato
Para não deixar de mencionar um caso real de
parcerias de valores contratuais pequenos basta ir ao Peru e
testemunhar uma experiência citada pelo Banco Mundial de manutenção
de estradas rurais realizada por microempresários, antes simples
habitantes lindeiros de uma rodovia mal conservada.
Quanto ao prazo, já que se está diante de um tipo
de contrato que não apresenta normalmente a possibilidade de
competição durante a execução do serviço, a única competição que
existe é pela outorga do serviço (vide as concessões rodoviárias).
Assim, parcerias de curta duração - quando viável técnica e
economicamente - tendem a ser melhores para a população do que as
parcerias mais longas, pois a etapa competitiva acontecerá mais
freqüentemente.
Não bastassem as disposições inseridas
desnecessariamente e que limitam o potencial da lei para projetos
menores, tanto o Executivo quanto o Legislativo perderam uma boa
oportunidade de realmente inovar quando deixaram de inserir na lei
que um dos critérios de julgamento das propostas poderia ser o de
menor valor presente das receitas. Esse tipo de critério, já usado
com sucesso em pelo menos uma concessão rodoviária do Chile, pode
diluir em projetos rodoviários o risco do tráfego, deixando o prazo
de duração da concessão variável até que o parceiro privado realize
o valor presente das receitas proposto.
Esse modelo, que como não foi previsto não poderá
ser usado ainda no Brasil, apresenta também outro benefício muito
interessante para os investidores, uma vez que pode facilitar muito
o cálculo de uma eventual indenização no caso de encampação pelo
poder público, já que a receita do concessionário é certa.
Ainda na esfera rodoviária, a lei não deixa
claro, quando da elucidação da modalidade administrativa, se é ou
não possível a utilização de pedágios-sombra (modelo de concessão
rodoviária muito usado na Inglaterra, onde quem paga o pedágio para
o parceiro privado é o poder público). Este modelo pode ser muito
útil no caso do Rodoanel Mario Covas, em São Paulo, onde a cobrança
de pedágios dos usuários não parece ser a melhor solução, pois
poderia acabar incentivando o tráfego de caminhões pelas marginais.
Por fim, é fácil afirmar que ferramentas não
faltam para que o cidadão possa contar com melhores rodovias. Resta
saber se elas serão usadas da forma adequada, visando diminuir os
custos para os usuários e conseqüentemente aumentar nossa
competitividade internacional, ou se serão apenas mais um
instrumento para gerar tributos indiretos, como por exemplo optando
pelo uso de concessões licitadas pelo maior lance pago ao governo -
dinheiro que naturalmente sai do bolso de quem paga a tarifa.
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