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21 de Março de 2005 - Antes do
penúltimo dia de 2004, as possibilidades de o Executivo realizar
contratos de concessão com a iniciativa privada estavam limitadas
por dispositivos ultrapassados das leis vigentes. Não se pode negar,
entretanto, que muito melhorou a qualidade dos serviços que foram
concedidos e que evoluímos neste tema desde o início dos anos 90,
mas precisávamos de mais.
Ainda no mandato do Pres. Fernando
Henrique, o Ministério do Planejamento preocupado com os
investimentos em infra-estrutura, já estudava as Parcerias
Público-Privadas como alternativa para fomentar o desenvolvimento do
país. Felizmente o governo Lula deu continuidade aos trabalhos e
enviou ao Legislativo um projeto de lei sobre o tema.
Depois de bastante discussão
parlamentar, o que sem dúvida atrasou um pouco as intenções do
governo para os investimentos em infra-estrutura, temos a Lei nº
11.079 de 30/12/04, para regulamentar as parcerias público-privadas.
Em relação ao seu projeto original
de 28/11/03, a lei resultante mudou tanto que é até difícil
encontrar semelhanças entre os textos. Em geral ficou melhor, mais
bem estruturada e mais bem definida, por outro lado, foram incluídas
limitações desnecessárias e algumas inovações deixaram de ser
feitas.
A nova lei trata de aspectos gerais
das PPPs e tem caráter nacional, ou seja, precisa ser observada não
só pela União, mas também por Estados, Municípios e pelo Distrito
Federal. Desta maneira, a legislação específica dos Estados e
Municípios (mesmo já em vigor), precisa adaptar-se ao novo diploma
legal.
Após a definição de sua abrangência,
a lei define parceria público-privada como: “o contrato
administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou
administrativa”, definição esta que foi incluída pelo Legislativo.
Neste ponto o legislador brasileiro
contrariou – talvez para facilitar a aplicação – aquilo que vários
autores que estudaram o assunto anteriormente apregoavam, ou seja,
que o termo parceria público-privada seria um termo “guarda-chuva”,
que poderia englobar diversas combinações de contratos variando
desde a simples terceirização até a privatização.
De acordo com nossa nova legislação,
portanto, PPP é uma espécie do gênero concessão e engloba duas
modalidades: a patrocinada, que diz respeito àqueles projetos em que
além da tarifa cobrada do usuário, o governo também contribui para a
remuneração do parceiro privado; e a administrativa, em que a
própria administração pública é a usuária direta ou indireta dos
produtos ou serviços – neste caso a administração pode pagar ao
parceiro privado sem a necessidade de parte de a receita vir dos
usuários.
De forma simplificada é possível
afirmar que possuímos agora uma lei moderna que conseguiu resolver
bem os dois principais pontos para a qual foi criada: propiciar um
ambiente mais seguro aos investidores de projetos públicos – o que
por si só já diminui o risco dos projetos e conseqüentemente os
custos para a população; e viabilizar projetos de concessão que não
eram economicamente viáveis somente com a cobrança de tarifas dos
usuários (grande parte das rodovias do país, para citar um exemplo).
Resolvidos os problemas principais,
nossos parlamentares incluíram uma série de dispositivos para evitar
abusos no uso desta nova possibilidade de contratação pública, o que
sem dúvida representa um avanço e merece aplausos, já que não é
difícil encontrarmos pelo país membros do Poder Executivo em
qualquer das esferas que administrem mal suas faculdades legais.
Alguns pontos, porém, chamam a
atenção na leitura da lei, principalmente quando é feita uma análise
que venha testar a discricionariedade que ela legou ao Poder
Executivo em relação ao uso da criatividade observada em projetos de
PPPs bem sucedidos no exterior. Para tornar a análise mais focada,
os exemplos usados serão da área de rodovias, sem dúvida umas das
áreas onde as PPPs deverão ser intensamente utilizadas.
Um dos pontos críticos da lei – que
não existia no projeto original – está no parágrafo 4º do artigo 2º.
Este dispositivo limita o uso das PPPs em relação ao valor do
contrato e ao prazo de duração. Segundo ele, não se pode estabelecer
uma PPP se o projeto tiver valor inferior a R$ 20 milhões ou duração
inferior a 5 anos, limites que parecem arbitrários e impensados. Por
exemplo, por qual motivo uma prefeitura de uma cidade pequena ficou
impedida de estabelecer uma PPP com uma empresa privada visando a
manutenção de suas ruas e avenidas?
Para não deixar de mencionar um caso
real de parcerias de valores contratuais pequenos basta ir ao Peru e
testemunhar uma experiência citada pelo Banco Mundial de manutenção
de estradas rurais realizada por micro-empresários, antes simples
habitantes lindeiros de uma rodovia mal conservada.
Quanto ao prazo, já que se está
diante de um tipo de contrato que não apresenta normalmente a
possibilidade de competição durante a execução do serviço, a única
competição que existe é pela outorga do serviço (vide as concessões
rodoviárias). Assim, parcerias de curta duração – quando viável
técnica e economicamente – tendem a ser melhores para a população
que as parcerias mais longas, pois a etapa competitiva acontecerá
mais freqüentemente.
Não bastasse as disposições
inseridas desnecessariamente que limitam o potencial da lei para
projetos menores, tanto o Executivo, quanto o Legislativo perderam
uma boa oportunidade de realmente inovar, quando deixaram de inserir
na lei que um dos critérios de julgamento das propostas poderia ser
o de menor valor presente das receitas. Este tipo de critério, já
usado com sucesso em pelo menos uma concessão rodoviária do Chile,
pode diluir em projetos rodoviários o risco do tráfego, deixando o
prazo de duração da concessão variável até que o parceiro privado
realize o valor presente das receitas proposto.
Esse modelo, que como não foi
previsto, não poderá ser usado ainda no Brasil, apresenta ainda
outro benefício muito interessante para os investidores uma vez que
pode facilitar muito o cálculo de uma eventual indenização no caso
de encampação pelo Poder Público, uma vez que a receita do
concessionário é certa.
Ainda na esfera rodoviária, a lei
não deixa claro, quando da elucidação da modalidade administrativa,
se é ou não possível a utilização de pedágios-sombra (modelo de
concessão rodoviária muito usado na Inglaterra, onde quem paga o
pedágio para o parceiro privado é o Poder Público). Este modelo pode
ser muito útil no caso do Rodoanel Mario Covas, onde a cobrança de
pedágios dos usuários não parece a melhor solução, pois ela poderia
acabar incentivando o tráfego de caminhões pelas marginais.
Enfim, ainda estamos diante de um
assunto novo que começará a permear as doutrinas jurídicas e
administrativas, concomitantemente com os seus primeiros usos. É
hora de aplicar a lei, criando as condições de segurança prescritas
para que os primeiros projetos não tardem a chegar, pois precisamos
muito dos investimentos que podem ser trazidos com o uso das PPPs.
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