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"É importante alterar a lei, especialmente no que concerne ao
pregão eletrônico."
7 de Março de 2003 - Modalidade de
licitação recentemente incluída em nossa legislação por meio
da medida provisória, que depois deu origem à Lei 10.520, de
17 de julho de 2002, o pregão na modalidade eletrônica é um
procedimento de compras governamentais que é realizado pela
Internet, se constituindo atualmente na maneira mais avançada
de licitação, especialmente no que concerne a
desburocratização e a agilização das compras do governo
federal. O pregão eletrônico tem sido realizado normalmente já há algum tempo,dentro do excelente portal compras do governo federal, denominado
Comprasnet (acessível no endereço www.comprasnet.gov.br). Muito embora
este procedimento aparentemente esteja cumprindo os objetivos para os
quais foi concebido, algumas inconveniências têm sido observadas por
alguns participantes, o que enseja no mínimo uma maior discussão sobre
o tema, visando em última instância, o atendimento das necessidades do
setor público, dentro do rigor dos princípios de direito administrativo para que a sociedade não reste prejudicada. Como nem todos estão familiarizados com essa novidade, além de
apontar alguns dos pontos discutíveis observados pessoalmente e relatados
por terceiros, a oportunidade será aproveitada para explicitar de forma
breve o funcionamento desse procedimento. Antes porém, cabe comentar
alguns aspectos genéricos a respeito da utilização do pregão
eletrônico e suas conseqüências. A mencionada lei, assim como os
decretos 3.555/2000, 3.693/2000 e ainda o 3.697/2000, que regularam as
medidas provisórias que criaram a lei mencionada, prevêem que essa
modalidade pode ser usada para bens e serviços comuns. Ficou para a
regulamentação especificar quais são tais bens e serviços, sendo que
os dois primeiros decretos citados, assim o fizeram, incluindo em tal
relação o seguinte: materiais hospitalares, materiais médicos,
materiais de laboratório, equipamentos em geral, entre outros. Eis aí um ponto passível de discussão, uma vez que sabemos das grandes
diferenças existentes entre marcas de produtos científicos, principalmente no que tange aos equipamentos e materiais para laboratórios e hospitais. Pelo que se pôde observar em algumas
oportunidades, a administração pode estar comprando materiais de
qualidade bem inferior, que podem vir a colocar em risco vidas humanas
e a qualidade do ensino e das pesquisas em laboratórios de universidades e escolas técnicas federais que optam por essa nova
"onda", pensando na agilidade e se esquecendo da qualidade. Normalmente é verdade que um equipamento de boa qualidade, fabricado
no Brasil ou no exterior por empresa séria e comprometida em fornecer
bons equipamentos tem preço mais alto do que um produto de terceira
categoria, por vezes até falsificado. Sabe-se que essa situação pode
ser minimizada com descrições mais completas dos produtos, mas isso
ainda não basta, pois normalmente não é na hora da entrega que se
percebe a pouca qualidade do produto, a qualidade é percebida no seu
uso, na sua calibração, nos resultados de uma pesquisa, na qualidade
do suporte técnico da empresa, na qualidade da assistência técnica,
vida útil (durabilidade), entre momentos, quando já é um pouco tarde
para tentar a anulação do processo compras. Assim, já é possível perceber o que pode acontecer com as empresas que
estão acostumadas a vender produtos de primeira linha: se quiserem
continuar a vender para a administração pública por meio de pregões
eletrônicos, precisarão procurar itens de pior qualidade que tenham
preços baixos, caso contrário não fornecerão quase nada. Para este
problema, portanto, seria necessário uma revisão na lista dos chamados
bens e serviços comuns, pois equipamentos laboratoriais e hospitalares
não são tão comuns quanto o governo pode ter imaginado. Pôde-se
observar que o bom senso dos setores de compras de instituições
públicas federais não tem bastado para que sejam evitados tais
problemas. Não se nega aqui o dever do Estado de realizar as melhores compras
possíveis, aliás, são vários os princípios que apregoam tal lição.
Salienta-se, no entanto, que essa modalidade que dá prioridade ao
preço, não é a mais adequada quando se compra produtos onde a
qualidade, a precisão e o pós-venda da empresa são fundamentais para
que eles cumpram o seu propósito. Quanto aos procedimentos (resumidos) deste tipo de licitação
(presentes no Decreto 3.697/2000), após a publicação do edital do
pregão eletrônico, a partir da qual pode ser obtido o referido edital,
o interessado em participar deve se cadastrar no Comprasnet
para que possa acessar as telas destinadas à sua participação
no pregão eletrônico. Superado o cadastramento, e, antes do
dia e hora marcados
para o efetivo pregão, o licitante deve cadastrar sua proposta para
os itens que pretende concorrer. Aqui já existe uma complicação, pois
pode acontecer, e efetivamente já aconteceu, do sistema do governo não
estar aceitando o comando de inclusão das propostas. No caso em tela,
a situação persistiu até a hora do pregão, o que deixou algum (s)
licitante(s) de fora, pois os pedidos verbais e telefônicos feitos,
solicitando o adiamento do pregão não foram atendidos, muito embora,
valha ressaltar o bom atendimento do pessoal do suporte desse serviço
governamental. Pela própria economia e isenção estatal, é obvio que se problemas
governamentais comprovados impedirem a participação de um ou alguns
interessados e se esses se comunicarem com a antecedência devida, o
pregão precisa ser postergado. Passando agora para a parte dos lances, na hora marcada basta acessar
o site e ver os menores preços dados até o momento, sendo que cada um
dos licitantes, dentro das suas possibilidades e margens pode ir dando
lances mais baixos do que o menor lance dado até aquele instante. Tudo
é feito em tempo real. Neste processo também existem problemas, quais sejam: o fato de um
licitante poder ter problemas de conexão com a Internet e por isso ser
prejudicado caso não consiga uma nova conexão à tempo. Se isso
acontecer, a administração também poderá ser prejudicada, pois poderá
ter perdido o vencedor do pregão. É importante salientar que o último
dos decretos citados (aquele que efetivamente regula essa modalidade
de pregão), prevê que a responsabilidade pela desconexão é
exclusivamente do licitante. No caso de um "apagão", por exemplo, será
que o licitante deve ser prejudicado? Ainda nesta seara da desconexão, não é difícil imaginar que possa
existir, se é que já não existe, licitantes que contratem "hackers"
que impeçam a correta conexão de outro licitante concorrente ao
Comprasnet, ou que tornem a conexão dele ruim o bastante para
atrapalhar seu bom desempenho durante a realização do pregão, que
normalmente já é um processo tenso. Como foi mencionado, no Decreto 3.697/2000 o governo transfere toda a
responsabilidade da desconexão para os licitantes, o que pode ser
bastante injusto em face de um problema como os relatados, cuja prova
da ocorrência é bastante complexa e que pode, se reiterado, retirar
grande parte das supostas vantagens do pregão eletrônico. Para se resolver esse problema, seria necessário garantir que todos os
licitantes que cadastraram proposta permanecessem conectados durante o
processo do pregão no caso dele acontecer em tempo real, como é feito
hoje, sob pena de se suspender e se recomeçar o processo (do ponto
onde ocorreu o problema), quando todos estivessem reunidos novamente,
fazendo isso pelo menos duas ou três vezes, se necessário, o que daria
chances mais iguais a todos. Finalizando, é importantíssimo salientar o aspecto tempo de duração do
pregão. O mesmo decreto citado acima, prevê duas hipóteses para se
estabelecer o momento do término do etapa de lances. A primeira trata
do fechamento realizado num período aleatório, de até 30 minutos, cuja
contagem se inicia após um aviso do sistema. A segunda e problemática
hipótese prevê que o pregoeiro possa fixar em algum momento, o prazo
de 30 minutos, que quando decorrido finaliza essa etapa. Enquanto na primeira e correta hipótese todos os licitantes devem se
prevenir e dar seus menores lances o quanto antes, pois a qualquer
momento a recepção dos lances pode ser encerrada, na segunda, acaba
acontecendo de os licitantes ficarem aguardando a proximidade do fim
da etapa de lances, para no fechar das cortinas dar lances alguns
centavos mais baixos e assim saírem vencedores, de forma no mínimo
duvidosa. Para esta deficiência, só resta a alteração do decreto, proibindo o
pregoeiro de fixar um período de tempo, o que pode em casos extremos
até a se tornar uma hipótese de fraude, na medida em que um licitante
pode até ter acertado seu relógio com o do pregoeiro para conseguir
aumentar suas chances de êxito, passando a saber com exatidão o
término do prazo. Com base nas sugestões e problemas apontados, é iminente a necessidade
de se alterar a legislação, especialmente no que concerne ao pregão
eletrônico, para que as deficiências apontadas possam ser rapidamente
sanadas, evitando-se assim, prejuízos maiores para a sociedade, seja
na seara econômica, seja na seara social, pois se nada for mudado,
certamente a compra de equipamentos de baixa qualidade e durabilidade
será constante, o que colocará em risco a qualidade do ensino, de
pesquisas e a saúde de muitos brasileiros. *Advogado do escritório Maluf Barella Advogados, engenheiro, mestre em
engenharia (USP) e mestrando em administração de empresas (FGV).
(Gazeta Mercantil/Página 1)(Rodrigo Maluf Barella e Luiz Barella
Administrador de empresas, presidente do Sindicato Nacional da
Indústria de Máquinas, Equipamentos e Instrumentos para Controle de
Qualidade, Ensaio e Medição (Sindiqualidade). |